CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 107
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

106
ARTIGOS
108
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro: A Natureza Administrativa das Infrações

O artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um princípio fundamental no âmbito das infrações de trânsito: a natureza administrativa destas. Em outras palavras, ele dispõe que as infrações e as penalidades previstas no CTB não se confundem com os crimes e contravenções previstos na legislação penal.

O Que Isso Significa na Prática?

Significa que quando você comete uma infração de trânsito, como estacionar em local proibido ou exceder o limite de velocidade, você está sujeito a um processo administrativo, não a um processo criminal. Isso acarreta algumas consequências importantes:

  • Órgão Competente: A apuração e a aplicação das penalidades são de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito, como o DETRAN, e não do Poder Judiciário criminal.
  • Natureza da Sanção: As penalidades previstas para as infrações de trânsito são de natureza administrativa, como multas, apreensão de veículo, suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Essas penalidades não geram antecedentes criminais.
  • Autonomia: A infração de trânsito, por si só, não configura um crime ou contravenção penal. Uma mesma conduta pode ser simultaneamente uma infração de trânsito e um crime (por exemplo, dirigir sob a influência de álcool pode ser uma infração administrativa e um crime de trânsito), mas o artigo 107 enfatiza que a esfera administrativa tem suas próprias regras e procedimentos.
  • Independência de Instâncias: A decisão tomada na esfera administrativa (por exemplo, a aplicação de uma multa) não impede a investigação e o julgamento de um possível crime relacionado aos mesmos fatos, caso haja. Contudo, a penalidade administrativa não se confunde com a sanção penal.

Exemplos Práticos

  • Multa por excesso de velocidade: Trata-se de uma infração administrativa. Você recebe uma multa, que pode levar à suspensão do direito de dirigir se atingir o limite de pontos. Não há processo criminal por isso.
  • Direção sob influência de álcool: Se você for flagrado dirigindo com álcool no sangue em quantidade que configure crime de trânsito, você estará sujeito a um processo criminal. No entanto, a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool, com as devidas sanções administrativas (multa, suspensão da CNH), também pode ser aplicada. O artigo 107 garante que essas duas esferas são distintas.

Conclusão

O artigo 107 do CTB é crucial para entender a lógica do sistema de trânsito. Ele desmistifica a ideia de que toda infração de trânsito gera um processo criminal, esclarecendo que a maioria das violações às normas de circulação são tratadas no âmbito administrativo, com procedimentos e sanções próprias. Essa distinção é fundamental para a segurança jurídica e para o bom funcionamento do sistema de trânsito brasileiro.